REITERADO DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Norma foi editada para adequação ao Decreto Estadual nº 55.124, de 01/04/2020


Devido a publicação do Decreto nº 55.154/2020, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, foi reiterado estado de calamidade pública no município de Porto Xavier, através do Decreto nº 3.295, de 03 de abril de 2020.

Respeitando o Decreto Estadual nº 55.154, são necessárias algumas considerações:

As atividades essenciais previstas no Art. 17 do Decreto Estadual, como por exemplo, mercados, farmácias, laboratórios, postos de combustíveis, ópticas, restaurantes, lanchonetes, bancos, entre outros, devem manter seu funcionamento normal, respeitando as medidas dispostas no Art. 4º do referido Decreto.

O comércio em geral, como por exemplo, lojas de vestuários, papelaria, entre outros, poderão funcionar exclusivamente com sistema de tele-entrega e “take-away” (retirada no local), ou seja, quando o cliente não adentra no estabelecimento para examinar, escolher ou experimentar produtos, esperar atendimento, conversar com pessoas ou realizar atos pré-negócios. Cabe ao fornecedor realizar apenas a entrega do produto no domicílio do cliente ou na porta do seu estabelecimento, em virtude de que se pressupõem que a negociação já se deu via remoto (telefone ou whatsapp).

Quanto aos prestadores de serviço, é permitido o trabalho a portas fechadas desde que com equipes reduzidas, mas que não atendam ao público presencialmente. Por exemplo, escritórios de advocacia ou contabilidade ficam autorizados a funcionar internamente sem atendimento ao público. Já outros prestadores de serviços, como por exemplo de estéticas, salões de beleza e barbearias, que possuem atendimento e presença ao público ficam com suas atividades vedadas.

As aulas em todas as Escolas, públicas ou privadas, e demais instituições de ensino, estão com funcionamento suspenso até 30 de abril, conforme Art. 7º do Decreto Estadual nº 55.154/2020.

Estão proibidas as reuniões, eventos, missas, cultos de qualquer natureza com mais de 30 (trinta) pessoas, nos casos permitidos deve haver o distanciamento interpessoal de no mínimo 2 (dois) metros e manter todas as medidas de higiene, de acordo com o Art. 6º do Decreto Estadual.

O atendimento presencial nas Repartições Públicas Municipais fica suspenso, devendo ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Caso haja alguma mudança no Decreto Estadual, a presente orientação poderá ser revista a qualquer tempo.

Confira o Decreto Municipal Nº 3.295 na íntegra, clicando aqui.